Desoneração tributária para médicos e recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos

O poder judiciário reconheceu, em definitivo, o direito dos médicos e prestadores de serviço de saúde de pagarem os impostos IRPJ e CSLL sob alíquota diferenciada. Dessa forma, ao invés de pagar a alíquota total de 32%, o cálculo sob o presumido será de 8% para o Imposto de Renda, IRPJ e 12% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL.

Prestadores de serviço cadastrados como empresas LTDA., como é o caso de clínicas e laboratórios, tiveram o direito de aproveitamento de alíquotas diferenciadas com base no lucro presumido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. As alíquotas aplicadas, antes da desoneração, representavam um peso na folha das empresas que eram tributadas sob suas receitas brutas. 

Com a decisão, os valores a serem recolhidos representam uma economia para médicos prestadores de serviço e pequenas clínicas, uma vez que os valores a serem cobrados na nova forma de tributação são, praticamente, 75% menores que o que era exigido pela Receita Federal anteriormente. 

No entanto, o acesso às alíquotas de imposto diferenciadas não são para toda e qualquer empresa de saúde. Para se beneficiar da resolução, a empresa precisa estar cadastrada como LTDA (Limitada), e atender a todas as exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a ANVISA, e no momento do cadastro estarem cadastradas para o cálculo de impostos no Lucro Presumido. 

 

As atividades abrangidas por essa tributação diferenciada também são limitadas a algumas atividades específicas. São elas:

  • Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia patológica
  • Imagenologia
  • Anatomia patológica
  • Citopatologia
  • Medicina nuclear 
  • Análises e patologias clínicas. 

 

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